TJMS - 0807681-36.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:46
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:15
Expedição de "tipo de documento".
-
24/06/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicação
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21/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/06/2024 12:33
Não-Provimento
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28/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:00
Inclusão em pauta
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20/05/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:41
Expedida/certificada
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09/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:40
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:01
Publicação
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08/05/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:55
Expedição de "tipo de documento".
-
08/05/2024 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Jabra Valdez (OAB 21648/MS) Processo 0807681-36.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nara Rondon Ribeiro Conti - Decisão: "I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências." -
08/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Jabra Valdez (OAB 21648/MS) Processo 0807681-36.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nara Rondon Ribeiro Conti - Despacho: "VISTOS ETC. 1.
Intime-se o (a) embargado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. 2.
Após, promova-se a conclusão dos autos ao (à) ilustre Juiz (a) Leigo (a) para efeito de decisão." -
18/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Jabra Valdez (OAB 21648/MS) Processo 0807681-36.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nara Rondon Ribeiro Conti - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão judiciária de NARA RONDON RIBEIRO CONTI em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, para: I) Declarar como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias da parte autora, profissional do magistério da rede municipal de ensino Campo Grande/MS, de modo a ter o direito ao percebimento do respectivo adicional/abono de 1/3 (terço constitucional) sobre a integralidade do período, sendo-lhe devido o respectivo adicional/abono de 1/3 (terço constitucional) em relação às férias usufruídas no mês de julho (15 dias); II) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora do adicional/abono de férias, 1/3 (terço constitucional), conforme acima exposto, em relação às férias usufruídas no mês de julho (15 dias), de acordo com a prescrição quinquenal, até sua respectiva implantação; III) Tais valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública, 03 de outubro de 2023.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi.
Juiz Leigo. (Assinatura Digital)....homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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