TJMS - 0800149-52.2022.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800149-52.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelado: Gabriel Brum de Camargo Advogada: Romulo Guerra Gai (OAB: 11217/MS) Advogado: Johnny Guerra Gai (OAB: 9646/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE CAT - IRRELEVANTE - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DOENÇA OCUPACIONAL - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau que a condenou ao pagamento de auxílio-doença acidentário em favor da Requerente.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos (REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2019).
Reputa-se prescindível a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT se outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade profissional exercida.
Ademais, o beneficiário não pode ser prejudicado por eventual omissão do empregador.
Em se tratando de incapacidade parcial e temporária, somado às condições pessoais do beneficiário, correta a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91 Incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do INSS e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/10/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800149-52.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelado: Gabriel Brum de Camargo Advogada: Romulo Guerra Gai (OAB: 11217/MS) Advogado: Johnny Guerra Gai (OAB: 9646/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800149-52.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelado: Gabriel Brum de Camargo Advogada: Romulo Guerra Gai (OAB: 11217/MS) Advogado: Johnny Guerra Gai (OAB: 9646/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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