TJMS - 1420199-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 10:08
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 08:20
INCONSISTENTE
-
09/04/2024 14:30
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420199-48.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Fabíola Maria da Silva Impetrante: Tiago Tanaka de Rezende Paciente: Vinicius dos Santos Bizacha Advogado: Tiago Tanaka de Rezende (OAB: 92464/PR) Advogado: Fabíola Maria da Silva (OAB: 91105/PR) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Comarca de Batayporã HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PREVENTIVA - REQUISITOS PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas (art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06), pois o paciente supostamente, transportava junto de Gabriel Sobrinho Ribeiro, 4 (quatro) quilogramas de maconha entre estados da Federação, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente apresenta ato infracional relacionado a tráfico de drogas, consoante se depreende dos autos n.º 0002775-83.2016.8.12.0012, cujo trâmite ocorreu na 2.ª Vara da Comarca de Ivinhema/MS, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
III - Ainda que correto afirmar que oprincípioda homogeneidade nas prisões cautelares não permite a imposição de encarceramento mais intenso (e grave) do que aquele que lhe seria aplicado em casodereal condenação, não há como inferir a quantidadedepena que poderá ser imposta, menos ainda se, em casodecondenação, iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
IV- Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 27 de novembro de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
08/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420199-48.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Impetrante: Fabíola Maria da Silva Impetrante: Tiago Tanaka de Rezende Paciente: Vinicius dos Santos Bizacha Advogado: Tiago Tanaka de Rezende (OAB: 92464/PR) Advogado: Fabíola Maria da Silva (OAB: 91105/PR) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Comarca de Batayporã Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420199-48.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Fabíola Maria da Silva Impetrante: Tiago Tanaka de Rezende Paciente: Vinicius dos Santos Bizacha Advogado: Tiago Tanaka de Rezende (OAB: 92464/PR) Advogado: Fabíola Maria da Silva (OAB: 91105/PR) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Comarca de Batayporã
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Vinicius dos Santos Bizacha, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Batayporã/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa.
Salienta a falta de fundamentação e o uso de argumentos genéricos na decisão que decretou a prisão preventiva.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000281-59.2023.8.12.0027) permite verificar que o paciente, supostamente, transportava junto de Gabriel Sobrinho Ribeiro, 4 (quatro) tabletes de substância análoga à maconha, totalizando 4 kg (quatro quilos), crime esse supostamente praticado entre estados da Federação.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Além disso, após uma breve análise aos antecedentes acostados a f. 59, verifica-se que o paciente, mesmo não sendo reincidente, possui registro de ato inflacional análogo ao crime de tráfico de drogas, assim como detalha a autoridade coatora a f. 86: "(...) constata-se da certidão de fl. 59, que o flagrado Vinicius dos Santos Bizacha possui registro pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, consoante se depreende dos autos nº 0002775-83.2016.8.12.0012, cujo trâmite ocorreu na 2ª Vara da Comarca de Ivinhema/MS.
Portanto, pelo menos em juízo de cognição sumária e nesse momento, tais elementos são indicativos de que os flagrados possuem envolvimento não eventual com a traficância.(...)" E neste caso, como se vê pela audiência de custódia (f. 82/93) que converteu a prisão em flagrante em preventiva, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta, sem grifos na origem: "(...) No que tange à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciam-se no boletim de ocorrência (fls. 35/37), no auto de apreensão (fls. 39/40), no auto de constatação prévia (fl. 41), nas declarações do condutor e da testemunha (fls. 07/08 e fls. 11/12), como também no interrogatório dos flagrados, prestado perante a autoridade policial (fls. 13/14 e fls. 26/27).(...) A propósito, embora não se trate de expressiva quantidade do narcótico, também não se configura ínfima a porção da droga apreendida, a ponto de afastar a gravidade concreta das condutas atribuídas aos custodiados, mormente ao cotejarmos tal elemento com as demais circunstâncias do caso.
Merece destaque que, de acordo com os elementos de informação, os flagrados teriam partido da cidade de Paranavaí/PR.
Ademais, dessume-se, sumariamente, que a droga seria entregue à pessoa adquirente, moradora da cidade de Nova Andradina/MS.
Ou seja, ao que tudo indica, o transporte do narcótico foi feito de um estado a outro da federação, em comparsaria, o que densifica a gravidade concreta da conduta.(...)" Observa-se, portanto, ao menos breve análise que permite o momento, que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva diante do possível risco de abalo à ordem pública.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 20 de outubro de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
19/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420199-48.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Fabíola Maria da Silva Impetrante: Tiago Tanaka de Rezende Paciente: Vinicius dos Santos Bizacha Advogado: Tiago Tanaka de Rezende (OAB: 92464/PR) Advogado: Fabíola Maria da Silva (OAB: 91105/PR) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Comarca de Batayporã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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