TJMS - 0822402-90.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:31
Baixa Definitiva
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06/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em "data"
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07/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:34
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0822402-90.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Cláudio Morinigo Ribeiro Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Sendo assim, diante do fato do Acórdão estar de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como do óbice imposto pelo julgamento do Agravo n.º 835.833 (Tema 800), pela ausência de repercussão geral do tema, da necessidade de reexame dos fatos e provas e da violação indireta da Constituição Federal, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à origem com nossas homenagens. Às providências. -
25/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:25
Recurso Extraordinário não admitido
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20/03/2025 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 08:17
Decorrido prazo de "nome da parte".
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21/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:37
Publicação
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20/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:37
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822402-90.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Cláudio Morinigo Ribeiro Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 (TRINTA) DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS - VERBA DEVIDA - APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A demanda visa a condenação do ente público ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.
No mérito, diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241), datado de 3/3/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No caso, a legislação de regência (lei complementar nº 74, de 1998), dispõe expressamente que os profissionais da educação básica, fazem jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
No entanto, apesar da expressa menção ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o município realizava o pagamento do adicional sobre a remuneração de um mês, na forma do artigo, 74, §6º, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Campo Grande.
Ocorre que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, razão pela qual o adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 (quarenta e cinco) dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise, não competindo ao intérprete interpretar como "recesso" o que a lei expressamente dispõe como férias.
Assim sendo, "se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei".
Sentença mantida.
Recurso do município conhecido e não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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