TJMS - 1420178-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Sergio Fernandes Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1420178-72.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Impetrante: Nilton Ferreira dos Santos Advogado: Pedro Francisco Luis Filho (OAB: 21788/MS) Impetrado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Impetrado: Paulo Pereira Rezende Litisconsorte: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO PRATICADO POR QUEM NÃO SE INCLUI DENTRE AQUELAS AUTORIDADES QUE ATRAEM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA SEÇÃO CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINADA.
Não tendo o Tribunal competência originária para julgar o mandado de segurança, mister a remessa dos autos para a justiça competente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, declararam a incompetência do Tribunal para julgar o feito, nos termos do voto do relator.. -
04/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/11/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/10/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/10/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1420178-72.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Impetrante: Nilton Ferreira dos Santos Advogado: Pedro Francisco Luis Filho (OAB: 21788/MS) Impetrado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Impetrado: Paulo Pereira Rezende Litisconsorte: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Tratando-se o INSS de uma autarquia federal e considerando que o ato administrativo apontado como coator teria sido praticado por funcionário público federal, intime-se o impetrante para pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, quanto à competência desta Corte para o julgamento do feito, em observância ao disposto nos artigos 9 e 10, do Código de Processo Civil, segundo os quais não se proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o julgador decidir de ofício. -
25/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1420178-72.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Impetrante: Nilton Ferreira dos Santos Advogado: Pedro Francisco Luis Filho (OAB: 21788/MS) Impetrado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Impetrado: Paulo Pereira Rezende Litisconsorte: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 15:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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