TJMS - 1420359-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420359-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Carlos Alberto Lourenço Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Agravado: Gilmar de Oliveira Advogado: Fabio Augusto Rosa (OAB: 26453/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - EQUIVOCO NA JUNTADA DE DOCUMENTO - JUSTIFICATIVA ACOLHIDA - BOA FÉ - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos da legislação vigente, a afirmação da parte autora, de não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliado aos documentos juntados que demonstram a condição hipossuficiente implica no deferimento da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o benefício.
II.
Justificável a alegação de equívoco na juntada do documento, no momento oportuno, sendo que tal falha não viola o devido processo legal, especialmente quando se observa a boa fé na conduta do réu, pois delimitou expressamente o valor que entendia devido, obtido através de um novo orçamento, e que será oportunamente impugnado pela parte contrária, inexistindo comprometimento da ampla defasa e do contraditório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/12/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 09:36
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/12/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420359-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Carlos Alberto Lourenço Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Agravado: Gilmar de Oliveira Advogado: Fabio Augusto Rosa (OAB: 26453/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 22:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420359-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Carlos Alberto Lourenço Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Agravado: Gilmar de Oliveira Advogado: Fabio Augusto Rosa (OAB: 26453/MS) Visto.
Defiro o pedido de fl. 41.
Após, conclusos.
Intime-se. -
10/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420359-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Carlos Alberto Lourenço Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Agravado: Gilmar de Oliveira Advogado: Fabio Augusto Rosa (OAB: 26453/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
No caso dos autos, em que pese o pedido da parte agravante, esta não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:02
INCONSISTENTE
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420359-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Carlos Alberto Lourenço Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Agravado: Gilmar de Oliveira Advogado: Fabio Augusto Rosa (OAB: 26453/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ajuizamento: 19/10/2023 09:35