TJMS - 0801126-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/02/2024 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 13:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/02/2024 09:09 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            11/12/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 01:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/12/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801126-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco J.
 
 Safra S.A.
 
 Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: R.
 
 S. de P.
 
 Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - DESPESAS EXTRAJUDICIAIS - REPASSE INDEVIDO AO CONSUMIDOR - NULIDADE DA COBRANÇA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Neste recurso, o apelante se insurge contra o acolhimento do pedido feito em contestação de afastamento da cobrança de despesas extrajudiciais, apresentando os motivos pelos quais entende pela legitimidade da cobrança.
 
 Portanto, o recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2.
 
 A cobrança de despesas extrajudiciais e incidência de honorários advocatícios extrajudiciais são ilegais, arbitrárias, abusivas e injustificáveis, já que não pode o Banco transferir ao mutuário obrigação que é inerente a sua atividade, como estabelece o art. 51, IV, do CDC. 3.
 
 Assim, possuindo o credor meios legais para cobrar o seu crédito, a contratação de profissionais para que faça a cobrança extrajudicialmente (advogado, leiloeiro, etc) constitui-se em opção unilateral, sendo abusiva a cláusula que impõe o ônus dessa cobrança à parte contrária. 4.
 
 Sendo sucumbente o autor em pequena proporção de sua pretensão inicial, correta a sentença ao atribuir ao réu o ônus do pagamento das custas e honorários, dada a sucumbência mínima do autor, forte no art. 86 do CPC. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            07/12/2023 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 13:34 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            06/12/2023 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 16:08 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            05/12/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            05/12/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            27/11/2023 12:38 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            27/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/11/2023 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 18:36 Inclusão em Pauta 
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                                            31/10/2023 18:35 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/10/2023 15:58 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            30/10/2023 08:05 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            30/10/2023 08:05 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            25/10/2023 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 09:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801126-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco J.
 
 Safra S.A.
 
 Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Advogado: Andre Saraiva Duarte (OAB: 231719/SP) Advogado: Flávio Bertoluzzi Gasparino (OAB: 130265/SP) Apelado: R.
 
 S. de P.
 
 Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS)
 
 Vistos.
 
 Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
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                                            24/10/2023 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 11:45 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            24/10/2023 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 00:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 00:20 INCONSISTENTE 
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                                            24/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801126-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco J.
 
 Safra S.A.
 
 Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Advogado: Andre Saraiva Duarte (OAB: 231719/SP) Advogado: Flávio Bertoluzzi Gasparino (OAB: 130265/SP) Apelado: R.
 
 S. de P.
 
 Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            23/10/2023 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 15:55 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            20/10/2023 15:55 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            20/10/2023 15:55 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            20/10/2023 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 05:11 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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