TJMS - 0852734-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/11/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
06/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852734-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: João Bento Alegre Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VALIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso, a) a eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de abusividade, decorrente da ocorrência de erro substancial, face à alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados, e c) a ocorrência de danos morais na espécie. 2.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3.
Referida operação conta com amparo legal, sendo no âmbito federal regido pelas disposições do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 45), e, para a esfera das relações trabalhistas, pelas regras da Lei Federal nº 10.820, de 17/12/2003). 4.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade e/ou abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7.
Na espécie, analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que o recorrente subscreveu expressamente um "Termo de Adesão - Cartão de Crédito".
E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora fez uso efetivo do cartão de crédito para saques complementares, o que denota que não incorreu em erro substancial. 8.
Não são críveis as alegações da parte autora-apelante de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, tanto que realizou diversos saques complementares. 9.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
01/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2023 14:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
 - 
                                            
30/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/10/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852734-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: João Bento Alegre Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
27/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2023 17:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
23/10/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2023 01:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852734-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: João Bento Alegre Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
20/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 09:05
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
20/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2023 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839795-35.2021.8.12.0001
Nu Pagamentos S/A-Nubank
Veronildo Paes de Siqueira
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2023 13:45
Processo nº 0839795-35.2021.8.12.0001
Veronildo Paes de Siqueira
Nu Pagamentos S/A-Nubank
Advogado: Delcindo Afonso Vilela Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2021 10:26
Processo nº 0856512-88.2022.8.12.0001
Jesuino da Silva Camargo
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2023 11:45
Processo nº 0856512-88.2022.8.12.0001
Jesuino da Silva Camargo
Banco Bmg S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2022 12:50
Processo nº 1420549-36.2023.8.12.0000
Cesar Raul Alves Pereira
Juiz(A) de Direito da 3ª Vara Criminal D...
Advogado: Cesar Raul Alves Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2023 17:42