TJMS - 0839288-74.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839288-74.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargada: Maria Aparecida Donella Advogado: Willian Dameão (OAB: 9967/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE ILÍCITO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE GASTOS - AUSENTE MOTIVO A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO - COBRANÇA IRREGULAR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO COM BASE NOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO POR 35 (TRINTA E CINCO) DIAS - DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL - REDISCUSSÃO - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839288-74.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargada: Maria Aparecida Donella Advogado: Willian Dameão (OAB: 9967/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:51
INCONSISTENTE
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839288-74.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargada: Maria Aparecida Donella Advogado: Willian Dameão (OAB: 9967/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 07:49
Conclusos para decisão
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10/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839288-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria Aparecida Donella Advogado: Willian Dameão (OAB: 9967/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Maria Aparecida Donella Advogado: Willian Dameão (OAB: 9967/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE ILÍCITO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE GASTOS - AUSENTE MOTIVO A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO - COBRANÇA IRREGULAR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO COM BASE NOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO POR 35 (TRINTA E CINCO) DIAS - DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - INDENIZAÇÃO MAJORADA - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO- APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Considerando que os elementos coligidos aos autos demonstram aumento abrupto e excessivo na cobrança pelo consumo de energia, sem qualquer razão plausível, bem como que o fornecedor não produziu qualquer prova para combater os fatos alegados pelo consumidor, o qual, aliás, demonstrou que sua média de consumo era bem inferior àquela constante nas faturas, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na emissão de fatura em valor discrepante do consumo usual.
A ré, embora tenha sido intimada do deferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, manteve-se, por 35 (trinta e cinco) dias, a interrupção indevida do fornecimento de energia configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
Pautando-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e observando as peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo, tenho que a indenização em R$ 9.000,00 revela-se mais adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, bem como negaram provimento ao apelo da parte requerida, nos termos do voto do Relator.. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839288-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria Aparecida Donella Advogado: Willian Dameão (OAB: 9967/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Maria Aparecida Donella Advogado: Willian Dameão (OAB: 9967/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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