TJMS - 0802680-71.2023.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 08/02/2024.
-
08/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:50
Julgamento com Resolução de Mérito
-
17/01/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
-
12/12/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
17/11/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
-
17/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0802680-71.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ruth Alves Gonçalves - 1 Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a conciliação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha processual.
Assim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. 3 Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 3.1 A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado nos termos do art. 335, III do CPC, ou seja, prevista noart. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação,incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilizar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
19/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 22:53
Recebidos os autos
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08/10/2023 22:53
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2023 23:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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