TJMS - 0804296-33.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2025 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 14:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 14:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/01/2025 14:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/01/2025 14:19 Baixa Definitiva 
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                                            23/01/2025 14:18 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/12/2024 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 04:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0804296-33.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
 
 Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Karina Cogo do Amaral Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) O Banco do Brasil S/A apresentou Embargos de Declaração suscitando a existência de omissão quanto ao pedido de homologação de acordo formulado à p. 339/340.
 
 Esclarece-se que o pedido de homologação de acordo pode ser apreciado a qualquer momento, pelo Juízo de origem, sendo irrelevante a disponibilização do acórdão posteriormente ao pedido.
 
 Diante disso, homologo o acordo firmado às p. 339/340 e determino a remessa do feito para origem para providencias cabíveis.
 
 Cumpra-se.
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                                            29/11/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 09:12 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            29/11/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2024 01:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 14:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            21/11/2024 13:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            21/11/2024 13:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/11/2024 03:59 INCONSISTENTE 
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                                            18/11/2024 03:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0804296-33.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
 
 Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Karina Cogo do Amaral Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            13/11/2024 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0804296-33.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Banco do Brasil S.A.
 
 Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Karina Cogo do Amaral Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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