TJMS - 0800005-90.2018.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2025 09:46
Processo sobrestado pelo TEMA 1255 - STF - RG
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09/07/2025 09:43
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2025 09:43
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:58
Publicação
-
07/07/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 13:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
04/07/2025 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 10:16
Processo Reativado
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04/07/2025 10:14
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 10:14
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800005-90.2018.8.12.0052/50004 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Interessado: Odair Crispim de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE - AÇÃO DESTINADA AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) Verificada a consonância entre as questões de direito decididas no recurso representativo de controvérsia (Tema1.076 do STJ) e no acórdão originariamente recorrido, em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, haja vista que a situação se amolda ao inciso II da tese firmada no referido recurso repetitivo, qual seja, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
II) Nas causas em que for inestimável o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
III) "No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021" (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Alexandre Bastos. -
19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800005-90.2018.8.12.0052/50005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Interessado: Odair Crispim de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 27/34 do sequencial n. 50003).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800005-90.2018.8.12.0052/50005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Interessado: Odair Crispim de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/01/2024 17:58
Baixa Definitiva
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29/01/2024 17:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/01/2024 14:02
Juntada de tipo de documento
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19/01/2024 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/01/2024 14:02
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2024 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/01/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicação
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18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800005-90.2018.8.12.0052/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Interessado: Odair Crispim de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:58
Publicação
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16/01/2024 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2024 14:24
Recurso Especial
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08/01/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/12/2023 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/12/2023 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicação
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15/12/2023 00:01
Publicação
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14/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800005-90.2018.8.12.0052/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Interessado: Odair Crispim de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2023 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2023 11:34
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800005-90.2018.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Interessado: Odair Crispim de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800005-90.2018.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Interessado: Odair Crispim de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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