TJMS - 1420751-13.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 09:56
Baixa Definitiva
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28/11/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420751-13.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Kennedy Anderson da Silva Pereira Paciente: Luis Carlos dos Santos Amaraa Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira (OAB: 25351/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante EMENTA - HABEAS CORPUS - AMEAÇA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE ACOLHIDA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319 DO CPP - NÃO DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos legais necessários ao embasamento da prisão preventiva, o juiz deverá conceder o benefício da liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão.
Tais medidas, previstas no art. 319 da Lei Processual Penal, funcionam como substitutivas da custódia cautelar.
Conforme destacado, os elementos de prova até agora trazidos a exame não são fortes no sentido de justificarem a manutenção da prisão cautelar, evidenciando, pelas circunstâncias apontadas, o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares alternativas.
Contra o parecer, ordem parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, concederam parcialmente a ordem nos termos do voto do Relator.. -
09/11/2023 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:53
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
06/11/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420751-13.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Kennedy Anderson da Silva Pereira Paciente: Luis Carlos dos Santos Amaraa Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira (OAB: 25351/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/10/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/10/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/10/2023 12:05
Recebidos os autos
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29/10/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/10/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/10/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420751-13.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Kennedy Anderson da Silva Pereira Paciente: Luis Carlos dos Santos Amaraa Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira (OAB: 25351/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após à PGJ. -
25/10/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/10/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:51
INCONSISTENTE
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/10/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 15:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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