TJMS - 1420525-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:51
Baixa Definitiva
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31/10/2023 14:50
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:17
INCONSISTENTE
-
24/10/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420525-08.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Marcelo Wojciechowski Dorneles da Silva Paciente: Deivid Edipo dos Santos Andersen Advogado: Marcelo Wojciechowski Dorneles da Silva (OAB: 78267/RS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Deivid Edipo dos Santos Andersen, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto o artigo 33, caput, c/c 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 e art. 311, inciso III do CP, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi/MS.
Acerca dos fatos, sustenta, em síntese, que o constrangimento ilegal decorre de estarem ausentes os pressupostos para a manutenção da segregação cautelar do ora paciente, visto que, supostamente, as medidas cautelares diversas se mostram suficientes, além de alegar boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e não participação em organização criminosa.
Com arrimo em tal colocação, requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, ratificando ao final. É o relatório.
D E C I D O.
O writ não deve ser conhecido. É que as razões expostas no presente writ foram as mesmas encontradas na petição de resposta à acusação (f. 85/92), dos autos de origem n.º 0900369-48.2023.8.12.0035, inclusive com o mesmo pedido de revogação da prisão preventiva.
Contudo, apesar de haver a manifestação do Ministério Público (f. 110/117), ainda não houve a respectiva decisão da autoridade coatora.
Cabível ressaltar que, em que pese em sede de audiência de custódia realizada nos autos n.° 0006949-55.2023.8.12.0800, ter sido proferida decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o fato de o impetrante ter realizado novo pedido de revogação da prisão preventiva em sede de resposta à acusação, configura óbice ao conhecimento do presente feito, visto que sua apreciação configuraria supressão de instâncias, como explicado anteriormente.
Nesse prospecto, colaciono a jurisprudência assente deste Sodalício: HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO NÃO ANALISADA PERANTE O JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA - WRIT NÃO CONHECIDO.
O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medida domiciliar, não comporta conhecimento, já que tal pretensão não foi submetida à apreciação do juízo singular, configurando-se, assim, supressão de instância. (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1405318-03.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Paschoal Carmello Leandro, j: 24/05/2022, p: 26/05/2022) Diante de tais colocações, não conheço da presente ordem de habeas corpus.
Ciência às partes.
Campo Grande/MS, 23 de outubro de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
23/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 14:07
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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23/10/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:19
INCONSISTENTE
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420525-08.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Marcelo Wojciechowski Dorneles da Silva Paciente: Deivid Edipo dos Santos Andersen Advogado: Marcelo Wojciechowski Dorneles da Silva (OAB: 78267/RS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:40
Distribuído por prevenção
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20/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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