TJMS - 0801232-47.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:23
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:14
INCONSISTENTE
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22/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801232-47.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Maria Lucia Rodrigues Pereira Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FALHA RECONHECIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, tratando-se de dano presumível em razão do próprio fato.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido, fazendo-se necessário estabelecer-se no caso uma correta proporcionalidade entre causa e efeito.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:55
Inclusão em Pauta
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15/03/2024 06:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
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17/01/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:21
INCONSISTENTE
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801232-47.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: Maria Lucia Rodrigues Pereira Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 19:01
Conclusos para decisão
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25/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:00
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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