TJMS - 0847510-94.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2024 15:06
INCONSISTENTE
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05/09/2024 13:37
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0847510-94.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sueli da Rocha Santos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 113/121 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:00
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
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15/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2024 16:38
Recurso Especial não admitido
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07/02/2024 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2024 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/02/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0847510-94.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sueli da Rocha Santos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0847510-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sueli da Rocha Santos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Sueli da Rocha Santos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0847510-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sueli da Rocha Santos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847510-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Sueli da Rocha Santos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE PACTUADO ENTRE AS PARTES E A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXIGÊNCIA LÍCITA, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO - ENCARGO NÃO COBRADO - TARIFA DE CADASTRO - INÍCIO DO RELACIONAMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - COBRANÇA DEVIDA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA DO VALOR DO PRÊMIO - LICITUDE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os juros remuneratórios devem ser limitados apenas quando discreparem significativamente da taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação e divulgada pelo Banco Central do Brasil. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
Conquanto legítima a exigência da comissão de permanência, a qual, todavia, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nada há a ser revisto a este respeito quando tal encargo sequer foi objeto de pactuação.
Não é abusiva a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo também válida a cobrança de despesas com serviços prestados por terceiros, a exemplo das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem.
Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação do seguro de proteção financeira e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847510-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Sueli da Rocha Santos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847510-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Sueli da Rocha Santos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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