TJMS - 1420732-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 12:54
INCONSISTENTE
-
28/02/2024 12:15
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420732-07.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: José Roberto Rodrigues da Rosa Impetrante: Jakson Gomes Yamashita Paciente: Charles Rafael Nunes Besen Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA - VIA ESTREITA DO MANDAMUS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - COM O PARECER - WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa,
por outro lado, a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, vez que a traficância envolveria inclusive skunk, substância entorpecente de potencial lesivo e destrutivo intensificado, dotada de maior valor de comercialização, e em expressiva quantidade, além do envolvimento de adolescente, tanto que igualmente imputa-se o cometimento do delito tipificado no artigo 244-B do ECA, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Acresça-se que skank é espécie de maconha cultivada em laboratório, com efeito concentrado e potencialidade diferenciada, concentração percentual nas folhas, flores e frutos prensados em percentual mais elevado, a provocar efeitos e distúrbios no organismo potencializados, exigindo, destarte, maior grau de reprovação e resposta em patamar mais elevado.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva.
Condiçõespessoaisalegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Inaplicáveis asmedidascautelareselencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420732-07.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: José Roberto Rodrigues da Rosa Impetrante: Jakson Gomes Yamashita Paciente: Charles Rafael Nunes Besen Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande "Defiro o pedido de intimação prévia formulado pelo advogado subscritor da petição de f. 143. É o relatório.
Inclua-se em pauta." Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420732-07.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: José Roberto Rodrigues da Rosa Impetrante: Jakson Gomes Yamashita Paciente: Charles Rafael Nunes Besen Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420732-07.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: José Roberto Rodrigues da Rosa Impetrante: Jakson Gomes Yamashita Paciente: Charles Rafael Nunes Besen Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009290-54.2023.8.12.0800
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Ataliba da Silva Germano
Advogado: Rodrigo da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/10/2023 17:56
Processo nº 0800591-22.2021.8.12.0053
Municipio de Dois Irmaos de Buriti /Ms
Valdir Brasil do Nascimento Junior
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:38
Processo nº 0801542-47.2023.8.12.0020
Luis Carlos dos Santos Amaraa
Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/10/2023 11:52
Processo nº 0805088-84.2021.8.12.0019
Municipio de Ponta Pora
Gabriel Araujo da Silva
Advogado: Eliz Sandanha Franco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2022 17:14
Processo nº 0000529-17.2021.8.12.0020
Em Segredo de Justica
Lindiomar Rodrigues Dias
Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2021 14:18