TJMS - 0810023-87.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810023-87.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marcilene Souza Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA QUE CONFUNDE COM O MÉRITO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONTRATODE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE QUANTO À MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve-se reconhecer avalidadeda contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que ocontratode empréstimoconsignadofoi firmado pela requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, bem como que o valor docontratofoi disponibilizado na conta corrente da autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/10/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810023-87.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcilene Souza Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:57
INCONSISTENTE
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810023-87.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marcilene Souza Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
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26/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:50
Distribuído por prevenção
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26/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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