TJMS - 0802264-54.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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12/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 01:11
Recebidos os autos
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17/12/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802264-54.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Glauciana de Assis Abregos da Silva Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - PRAZO INICIAL - PRETENSÃO TENDENTE À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO CERTAME, POR PRETERIÇÃO - DATA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 189, do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. 2.
O candidato aprovado em concurso e classificado fora do número de vagas disponibilizadas no certame tem direito à nomeação na hipótese de preterição decorrente da contratação temporária de professores para ocupar vagas puras, no prazo de validade do certame.
Neste caso, a violação ao direito de nomeação do candidato ocorre com a preterição, que, ao seu turno, está evidenciada no ato de contratação temporária.
Esta a hipótese dos autos.
Segundo consta da inicial, esse ato ocorreu ainda em 2016, deflagrando a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em 2021, certo que a presente ação somente foi ajuizada em 2022, quando já transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 1º, doDecreto 20.910/32.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/11/2023 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:28
Inclusão em Pauta
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14/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
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03/11/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica
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03/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica
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26/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802264-54.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Glauciana de Assis Abregos da Silva Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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