TJMS - 0800412-81.2022.8.12.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800412-81.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Paranhos Advogada: Emily Fernanda Ribeiro de Oliveira (OAB: 25590/MS) Apelado: Reginaldo Lopes Advogada: Barbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a legalidade dos contratos temporários celebrados; e b) o direito ao recebimento de FGTS durante o período trabalhado. 2.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc.
II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. 3.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 4.
Muito embora haja previsão legal de que a partir de fevereiro de 1991 os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passarão a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração (artigo 17, da Lei n° 8.177, de 01/03/1991), questão que de fato é objeto do referido Tema 731, do STJ, o caso presente é diferente, justamente porque não há saldo ou conta vinculada de FGTS, já que o caso impõe a condenação do ente estatal ao pagamento de valores doFGTS não recolhidos por ele, e devidos em virtude da nulidade de contrato temporário.
Assim, não há que se falar em aplicação, na espécie, do Tema 731 do STJ. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800412-81.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Paranhos Advogada: Emily Fernanda Ribeiro de Oliveira (OAB: 25590/MS) Apelado: Reginaldo Lopes Advogada: Barbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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