TJMS - 0802029-71.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:48
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica
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29/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 16:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802029-71.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelante: Sônia Maria dos Santos Cabreira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelada: Sônia Maria dos Santos Cabreira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE CIRURGIA E DEMAIS TRATAMENTOS - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA CITRA PETITA ANULADA - PERMISSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO - ART. 324, § 1º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - CABÍVEL CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. 01. É citra petita a sentença que não analisa a integralidade dos pedidos.
Com permissão do art. 1.013 do CPC e ao constatar as condições de imediato julgamento do mérito, é possível o exame do pedido não analisado. 02.
O inciso II do § 1º do art. 324 do Código de Processo Civil permite a formulação de pedido genérico nos casos de impossibilidade de determinação definitiva das consequências do ato ou do fato ilícito. 03.
Eventual descumprimento dos réus deverá ser objeto de cumprimento de sentença, momento em que será possível conversão da obrigação de fazer em cumprimento por quantia certa.
Impossibilidade de restituição de valores. 04.
Conforme Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal, evidenciando a impossibilidade de direcionamento exclusivo do cumprimento do dever ao município (cuidar da saúde e assistência pública).
Inteligência art. 23, II, da Constituição Federal. 05.
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196. 06.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" Recurso dos réus conhecidos e não providos.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos do Estado e do Município e deram parcial provimento ao apelo de Sônia, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802029-71.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelante: Sônia Maria dos Santos Cabreira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelada: Sônia Maria dos Santos Cabreira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802029-71.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelante: Sônia Maria dos Santos Cabreira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelada: Sônia Maria dos Santos Cabreira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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