TJMS - 0804481-40.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:54
INCONSISTENTE
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15/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804481-40.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Arlete Barbosa Silva de Almeida Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NÃO IDENTIFICADA PARA EVITAR A REDUÇÃO SALARIAL - EXISTÊNCIA DE PERÍODO EM QUE HOUVE PAGAMENTO DE VALOR MENOR QUE O DEVIDO - DIFERENÇA DEVIDA - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NÃO IDENTIFICADA ATÉ A COMPLETA ABSORÇÃO POR AUMENTO SALARIAL - OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÕES (DIFERENÇAS) FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença que versa sobre obrigação de implantação de adicional em folha de pagamento e pagamento de valores retroativos. 2.
No cumprimento de sentença vigora o princípio da fidelidade ao título executivo, de maneira que deve-se ater ao comando judicial transitado em julgado. 3.
Uma vez identificado que existem valores remanescentes a serem pagos a título de adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal não identificada, o Cumprimento de Sentença poderia, em tese, prosseguir pela quantia correspondente, restrito, todavia, às prestações devidas dentro do quinquênio que antecede o requerimento inicial, ante a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; considerando-se que todas as prestações (diferenças) até então devidas à exequente acabaram fulminadas pela prescrição, mantém-se a extinção do Cumprimento de Sentença. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
09/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804481-40.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Arlete Barbosa Silva de Almeida Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804481-40.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Arlete Barbosa Silva de Almeida Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:03
Conclusos para decisão
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26/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:03
Distribuído por prevenção
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26/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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