TJMS - 0817019-07.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817019-07.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA REQUERIDA - ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVERSÃO DA SENTENÇA, COM AUSÊNCIA DE MONTANTE CONDENATÓRIO - CONFORMIDADE DO ART. 85, §2º, DO CPC - CORREÇÃO DO DISPOSITIVO - HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM CORREÇÃO DO JULGADO.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
II - O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
III - No caso, tendo em vista que houve reversão da Sentença, com julgamento improcedente dos pedidos iniciais, deixou de existir qualquer montante condenatório, pelo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com correção do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817019-07.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 18:58
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817019-07.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Intime-se a parte Embargada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do teor dos Embargos de Declaração opostos, eis que o acolhimento da pretensão poderá ensejar na modificação da decisão, nos termos do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 05:54
INCONSISTENTE
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817019-07.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817019-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - DANOS A APARELHOS ELETRO/ELETRÔNICOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO - LAUDO TÉCNICO PRECÁRIO, QUE INDICA CAUSA EXTERNA PARA OS DANOS OCORRIDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO PELA APELADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I - Não há o dever de indenizar em ação regressiva quando inexiste nos autos prova convincente acerca da falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica que levou à danificação de aparelhos eletro/eletrônicos segurados.
E, ausente o nexo de causalidade, afastada a responsabilidade civil da requerida.
II - Recurso conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817019-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817019-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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