TJMS - 1420958-12.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2024 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:16
INCONSISTENTE
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16/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420958-12.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Embargada: Maria Eli de Souza Advogada: Jeniffer Kelly Justino Moura (OAB: 362219/SP) EMENTA - Embargos de Declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - QUESTÃO JURÍDICA INVOCADA DE FORMA INÉDITA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DESBORDAMENTO DO EFEITO DEVOLUTIVO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão, erro de premissa e obscuridade na hipótese. 3.
A questão jurídica invocada de forma inédita no âmbito de Embargos de Declaração caracteriza ofensa ao duplo grau de jurisdição, denota supressão de instância, desborda o efeito devolutivo do recurso e viola o princípio do contraditório. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
15/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420958-12.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Embargada: Maria Eli de Souza Advogada: Jeniffer Kelly Justino Moura (OAB: 362219/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
08/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/02/2024 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420958-12.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Embargada: Maria Eli de Souza Advogada: Jeniffer Kelly Justino Moura (OAB: 362219/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/01/2024 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420958-12.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Agravada: Maria Eli de Souza Advogada: Jeniffer Kelly Justino Moura (OAB: 362219/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - TUTELA PROVISÓRIA - EX-CÔNJUGE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - FALECIDO QUE NÃO ERA VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (LEI N. 8.213/91) - PREVISÃO LEGAL DE IGUALDADE DE DIREITO COM OS DEPENDENTES DO FALECIDO - MORTE DA ENTÃO CONVIVENTE DO FALECIDO - DEFERIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR EX-CÔNJUGE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de tutela de urgência referente à concessão do valor integral de pensão por morte em favor da ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia fixada judicialmente. 2.
Conforme prevê a Súmula nº 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 3.
Nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1odesta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o§ 2odo art. 21 da Lei no8.212/91.Além disso, a teor do art. 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. 4.
A interpretaçãodesses dispositivos legais indica que o servidor civil ocupante de cargo efetivo em âmbito municipal, insere-se no Regime Geral de Previdência Social, quando não amparado por regime próprio de previdência social; o que é o caso dos autos, razão pela qual deve-se aplicar a Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social). 5.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 76, § 2º, prevê que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da citada Lei, qual seja, os dependentes primários do segurado-falecido. 6.
Se há igualdade de condições com os dependentes primários do segurado-falecido, então, com o desaparecimento desses dependentes - ou seja, com o falecimento da então convivente - a beneficiária da pensão alimentícia, ora autora-agravada, passa a fazer jus à integralidade da pensão por morte deixada pelo de cujus. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420958-12.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Agravada: Maria Eli de Souza Advogada: Jeniffer Kelly Justino Moura (OAB: 362219/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420958-12.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Agravada: Maria Eli de Souza Advogada: Jeniffer Kelly Justino Moura (OAB: 362219/SP) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o, portanto, em ambos os efeitos.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420958-12.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Agravada: Maria Eli de Souza Advogada: Jeniffer Kelly Justino Moura (OAB: 362219/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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