TJMS - 0800173-50.2022.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800173-50.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Valdeci Reginaldo da Cruz Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO - SMS - NÃO ADMISSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E VALIDADE DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO.
O art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
Apesar de afirmar tê-lo feito através de mensagem de texto SMS, é sabido que esta modalidade de notificação eletrônica ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula 404 do STJ dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Ademais, sequer pode considerar os expedientes com o conteúdo das informações ali constantes, já que unilateral a produção e sujeita a adulteração.
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
26/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/10/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:28
Inclusão em Pauta
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09/10/2023 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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