TJMS - 0800068-81.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/09/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 16:19
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800068-81.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: S.
M.
F.
O.
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Recorrido: M. de P.
Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por SÔNIA MARIA FREITAS OLIVEIRA (S.
M.
F.
O. ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:10
Publicado #{ato_publicado} em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 13:47
Recurso Especial não admitido
-
25/04/2024 10:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/04/2024 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800068-81.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: S.
M.
F.
O.
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: M. de P.
Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800068-81.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: S.
M.
F.
O.
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: M. de P.
Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800068-81.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: S.
M.
F.
O.
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: M. de P.
Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGEM PESSOAL IMPLEMENTADA CONFORME DETERMINADA NA SENTENÇA - EXCEDENTE PAGO POR MEIO DE PARCELA VPNI - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo sido implementado o adicional de tempo de serviço conforme determinado na sentença, deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença em razão do cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 525, § 1.º, III, do Código de Processo Civil, uma vez constatada inexigibilidade da obrigação, deve ser acolhida a impugnação e extinta a fase de cumprimento de sentença.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800068-81.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: S.
M.
F.
O.
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: M. de P.
Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800068-81.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: S.
M.
F.
O.
Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: M. de P.
Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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