TJMS - 0813265-62.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813265-62.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jhenifer Paula Lopes Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANULATÓRIA DE DÉBITO - SUPOSTO DÉBITO ORIUNDO DE RENEGOCIAÇÃO - ILEGALIDADE DA DÍVIDA IMPUGNADA JÁ RECONHECIDA NO JULGAMENTO DE OUTRO FEITO - ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE DEVE PERMITIR A MATRÍCULA DA ALUNA E O ACESSO AO RESPECTIVO PORTAL - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Uma vez que o débito discuto na presente demanda já foi reconhecido como sendo indevido no julgamento de outro feito, cuja sentença foi confirmada neste Tribunal estando a decisão, inclusive, transitada em julgado; outra alternativa não há que não determinar à instituição de ensino que permita a regularização da matrícula da aluna, bem como a liberação do seu acesso ao respectivo portal, cujo impedimento foi decorrente da dívida impugnada.
Ficando comprovada a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição de ensino recorrida, configurado o dano moral passível de ser indenizado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:31
Inclusão em Pauta
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31/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:32
INCONSISTENTE
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813265-62.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jhenifer Paula Lopes Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:48
Distribuído por prevenção
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25/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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