TJMS - 0801854-72.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 10:42
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:42
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 10:37
Certidão Cartorária
-
05/02/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 13:11
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 13:11
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:09
Expedição de "tipo de documento".
-
13/11/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:01
Publicação
-
12/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:09
Publicação
-
10/11/2024 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/11/2024 12:46
Decisão
-
08/11/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 12:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2024 14:16
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2024 14:16
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2024 14:15
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
22/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2024 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 00:01
Publicação
-
19/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:14
Publicação
-
18/04/2024 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/04/2024 13:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
16/04/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:35
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:01
Publicação
-
11/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:27
Publicação
-
10/04/2024 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 06:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/04/2024 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/04/2024 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2024 08:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2024 08:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/02/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:01
Publicação
-
23/02/2024 00:01
Publicação
-
22/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/02/2024 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/02/2024 11:08
Expedição de "tipo de documento".
-
22/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801854-72.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Neuza Correa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Neuza Correa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - INCLUSÃO DA UNIÃO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - TEMAS 793 E 1234 STF - AFASTADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TEMA REPETITIVO Nº 106 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DADEFENSORIAPÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE Nº 1.140.005 - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
COM O PARECER.
I - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
II - Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
III - Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
IV - Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo fornecimento dos medicamentos à autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação exclusivamente a um dos entes, isentando o outro dessa responsabilidade.
V - No caso em tela, há laudo médico comprovando a necessidade e a imprescindibilidade do fornecimento dos medicamentos pleiteados pela autora, bem como a ineficácia de outros tratamentos para a enfermidade que a acomete.
VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REnº 1.140.005 (Tema nº 1.002), fixou, por unanimidade, seguinte tese de repercussão geral: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Recurso da Defensoria Pública conhecido e provido; recurso do Estado conhecido e não provido e recurso do Município parcialmente conhecido e não provido.
Em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso da DPGE, negaram provimento ao recurso do Estado de MS, e conheceram em parte e negaram provimento ao recurso do Município de Miranda, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801854-72.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Neuza Correa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Neuza Correa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801854-72.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Neuza Correa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Neuza Correa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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