TJMS - 0859914-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 03:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:31
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
01/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:32
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:23
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 22:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:38
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 17:24
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2024 12:58
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 10:33
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Jose Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS) Processo 0859914-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Rony Turmann de Souza - Ré: Banco Safra S.A. - Verifica-se do ofício de f. 185 que foi dado provimento ao agravo de instrumento contra a decisão que havia indeferido a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Veja-se, conforme consulta ao site do TJMS: Sendo assim, intime-se a parte ré, pessoalmente, para que suspenda os descontos no valor de R$ 1.320,00, efetuados na folha de pagamento do autor.
Expeça-se ofício ao órgão pagador do demandante (f. 49/57) para que tome ciência da presente decisão.
No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 05/02/2024, às 17h20min (certidão de f. 103). -
05/02/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 17:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:26
de Conciliação
-
05/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:51
Decisão ou Despacho
-
02/02/2024 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 13:37
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2024 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
01/01/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 08:36
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 17:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 12:40
de Instrução e Julgamento
-
07/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:11
Decisão ou Despacho
-
07/11/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2023 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), Jose Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS) Processo 0859914-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Rony Turmann de Souza - Às f. 77/78, indeferiu-se o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo autor.
O demandante se manifestou à f. 81, pleiteando pelo parcelamento das custas iniciais.
Considerando que o CPC consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito em seus arts. 3º e 4º, defiro o pedido de parcelamento de custas iniciais formulado pela parte autora em 3 (três) vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, venham conclusos para recebimento da inicial e análise do pedido de tutela (Fila 102). À Serventia para as providências necessárias.
Ressalto que o não recolhimento das parcelas seguintes ocasionará a extinção do feito sem mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. -
31/10/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:13
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2023 13:13
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2023 13:13
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2023 13:13
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:35
Decisão ou Despacho
-
30/10/2023 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), Jose Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS) Processo 0859914-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Rony Turmann de Souza - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Cancelamento do Contrato e Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por Alex Rony Turmann de Souza em face de Banco Safra S.A, ambos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou pelos benefícios da justiça gratuita (f. 11).
Juntou comprovantes de rendimento às f. 49/73.
Apesar de o ordenamento jurídico (artigo 99, §3º, do CPC) dispor que, para concessão da Justiça gratuita, basta a declaração firmada pela pessoa natural de que não dispõe de condições para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é cediço que esta declaração de pobreza implica presunção relativa, a qual pode ser afastada caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, consoante art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, embora a parte autora tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (art. 98 do CPC), as circunstâncias demonstram que ela não faz jus à benesse em comento.
Isso porque, os holerites de f. 49/57 apontam o recebimento mensal do salário médio de R$ 8.305,71 (oito mil, trezentos e cinco reais e setenta e um centavos), em decorrência do cargo de Policial Rodoviário Federal, que aufere como aposentado.
Ademais, a Declaração de Imposto de Renda de f. 58/59 demonstra um total de rendimentos no montante de R$198.628,08 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos).
Somado a isso, verifica-se dos extratos de conta corrente de f. 60/73 que o autor efetuou diversas transferências de sua poupança para a conta corrente, em valores significativos.
Não obstante os gastos apresentados, constata-se que a receita auferida pelo demandante ainda supre as despesas mensais.
Nesse sentido, considerando-se que o requerente possui condições de arcar com as custas judiciais, indefiro o pleito formulado.
Por essas razões, determino que o autor promova o recolhimento integral do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Após, venham conclusos para análise do pedido de tutela (Fila 102). -
24/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:03
Decisão ou Despacho
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23/10/2023 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2023 10:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 10:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2023 10:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 10:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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