TJMS - 0800550-04.2020.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:44
INCONSISTENTE
-
15/03/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/03/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:33
Inclusão em Pauta
-
03/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800550-04.2020.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Valdir Custódio da Silva Advogado: Cleber Gláucio Gonzalez (OAB: 18953/MS) Advogada: Silvia Christina de Carvalho (OAB: 7433/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Embargante: Cleber Gláucio Gonzalez Advogado: Cleber Gláucio Gonzalez (OAB: 18953/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Advogada: Silvia Christina de Carvalho (OAB: 7433/MS) Embargado: José Ferraz de Toledo Junior Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Embargado: João Vitor Ferraz de Toledo Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Intime-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
10/11/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:29
INCONSISTENTE
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800550-04.2020.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cleber Gláucio Gonzalez Advogado: Cleber Gláucio Gonzalez (OAB: 18953/MS) Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) Advogada: Silvia Christina de Carvalho (OAB: 7433/MS) Apelado: José Ferraz de Toledo Junior Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Apelado: João Vitor Ferraz de Toledo Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) EMENTA - Apelação Cível - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - ACOLHIDA EM PARTE - CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO JÁ EM ANDAMENTO - OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO SEM RESOLUÇÃO POR FORÇA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL SUBSCRITA POR UM DOS ADVOGADOS CONTRATADOS - REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CABIMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SIMETRIA E PARIDADE DO CONTRATO - REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO AOS ADVOGADOS CONTRATADOS - DEDUÇÃO DOS VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS PELOS CONTRATANTES - EXCESSO DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À QUANTIA QUE EXCEDE O VALOR REMANESCENTE DEVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual nulidade de sentença extra petita; b) no mérito, se é ou não cabível a redução, ao patamar da Tabela de Honorários da OAB, do valor pactuado entre as partes no âmbito de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, bem como a base de cálculo dos honorários contratuais no âmbito da prestação de serviços advocatícios em Inventário. 2.
O pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, e a tutela jurisdicional não pode ser prestada senão quando requerida e com base na causa invocada pela parte, tendo em vista que o julgador não pode extrapolar o pedido, tampouco a causa de pedir, pois ao estado-juiz é defeso imiscuir-se no patrimônio jurídico alheio e deliberar sobre questão que não lhe foi dada a resolver.
Precedentes do STJ. 3.
Se o pedido inicial foi formulado no sentido de que seja reduzido o valor dos honorários contratuais para o valor de R$ 206.600,00, caracteriza sentença ultra petita a redução do valor dos honorários contratuais para R$ 123.932,16, devendo ser declarada a nulidade da sentença, no que tange ao excesso. 4.
O Código Civil prevê a simetria e a paridade como regra nos contratos civis, conforme se infere do seu art. 421, caput e, a par dessas premissas, o tal diploma civilista estipulou, nos seus artigos 478 a 480, a possibilidade de revisão contratual nos casos de onerosidade excessiva. 5. É pertinente a revisão do contrato, com fulcro no princípio da conservação do contrato, quando a paridade econômica da operação resta afetada por circunstância não contemporânea à formação do contrato.
Essa é a base da cláusula rebus sic stantibus, pela qual se infere que as partes, no momento da celebração do contrato, supuseram a existência de determinada situação fática (a base objetiva do negócio); e, em caso de superveniência de alteração nessa situação fática, torna-se legítimo à parte buscar a revisão do contrato para fins de retomada do equilíbrio. 6.
A realização de partilha extrajudicial e a extinção sem resolução de mérito de Ação de Inventário - para a qual os advogados foram contratados para prestação de serviços advocatícios - constitui fato superveniente apto a ensejar a revisão dos honorários contratuais pactuados em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, devendo tal verba ser reduzida para o percentual proporcional e razoável de vinte por cento (20%) do quinhão hereditário recebido por cada um dos contratantes, calculados à luz dos valores que constaram da Escritura Pública de Inventário e Partilha. 7.Os valores que já foram pagos pelos contratantes devem ser deduzidos do valor dos honorários contratuais, reconhecendo-se o excesso de execução quanto à exigência de quantia que excede o valor remanescente devido. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802232-63.2019.8.12.0005
Amauri Moresco
Maria Aparecida Valdes
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2023 15:14
Processo nº 0802232-63.2019.8.12.0005
Augusto Julian de Camargo Fontoura
Amauri Moresco
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2019 15:55
Processo nº 0836741-03.2017.8.12.0001
Jose Edson Cavalcanti Pereira ME
Erbe Incorporadora 079 LTDA.
Advogado: Cristiane de Fatima Muller
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2022 13:11
Processo nº 0836741-03.2017.8.12.0001
Jose Edson Cavalcanti Pereira ME
Erbe Incorporadora 079 LTDA.
Advogado: Cristiane de Fatima Muller
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2017 11:41
Processo nº 0824606-44.2022.8.12.0110
Batista &Amp; Cabreira LTDA - ME
Edson Cuandu Pires Junior
Advogado: Antonia Magna Batista da Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2022 18:55