TJMS - 0802398-70.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802398-70.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Ana Claudia Sanchez Andrade Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PARTE RÉ-VENDEDORA - RETENÇÃO DE VALORES - INCABÍVEL - TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TERMO INICIAL DOS JUROS - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE (IGPM PELO IPCA-E) - INCABÍVEL - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a culpa pela rescisão do contrato; b) a possibilidade de retenção das parcelas pagas no percentual de vinte e cinco por cento (25%); c) a possibilidade de cobrança de taxa de ocupação/fruição; d) o termo inicial dos juros de mora; e) a substituição do índice de correção monetária (IGPM pelo IPCA) e o seu termo inicial; e f) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.
A parte ré-apelante não comprovou efetivamente que efetuou as obras da infraestrutura no prazo ajustado no contrato, de modo que a culpa pela rescisão é integralmente sua. 3.
Reconhecida que a rescisão do contrato decorre de culpa exclusiva da parte vendedora, deve ser restituído ao comprador a integralidade dos valores adimplidos, sem a possibilidade retenção, nos termos da Súmula nº 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 4. É vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto.
Precedentes do STJ e do TJMS. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial repetitivo, fixou a tese de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp 1740911/DF - Tema 1.002). 6.
Considerando que foi imputada à ré-apelante a responsabilidade pela rescisão do contrato, não há que se falar em aplicação do Tema 1.002/STJ, devendo os juros de mora incidir a partir da citação. 7.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, não havendo que se falar na substituição deste índice pelo IPCA ou INCC. 8.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, do STJ. 9.
O Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2°, do CPC/15).
Ademais, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC/15).
Sucumbente a parte ré, deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 10.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 11.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração do ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:27
Inclusão em Pauta
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04/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 02:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 02:04
INCONSISTENTE
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08/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
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05/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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