TJMS - 0811920-32.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 07:48
Baixa Definitiva
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24/01/2024 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811920-32.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Paloma Borges Herradon Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Embargado: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811920-32.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Paloma Borges Herradon Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Embargado: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Intime-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
10/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:21
INCONSISTENTE
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811920-32.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Paloma Borges Herradon Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 079 Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NÃO APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PARTE COMPRADORA- RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - INCABÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a culpa pela rescisão do contrato; b) a possibilidade de restituição integral dos valores pagos; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e d) o termo inicial dos juros de mora. 2.
Se não houve quitação do valor do imóvel, seja por meio de financiamento ou ainda por outro meio, não se pode dizer que a rescisão ocorreu por da culpa da vendedora, uma vez que, ao celebrar o ajuste, a compradora tinha plena consciência das disposições contratuais e da sua necessidade e capacidade de obtenção de crédito junto ao banco para financiamento do imóvel. 3.
Como não houve prova da culpa da parte ré na rescisão, não há que se falar em devolução integral dos valores pagos, tampouco no cometimento de ato ilícito, apto a ensejar o dever de indenizar. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial repetitivo, fixou a tese de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp 1740911/DF).
Referida tese vinculante direciona sua aplicabilidade aos contratos celebrados anteriormente à Lei Federal nº 13.786/2018 - como é o caso dos autos.
Fixação dos juros de mora a contar da data do trânsito em julgado. 5.
Apelação Cível conhecida e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 15/10/2019 14:54