TJMS - 0826176-09.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:03
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2024.
-
06/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 10:07
Recurso Especial não admitido
-
05/06/2024 15:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826176-09.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Belga Trad Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Abdalla Maksoud Neto (OAB: 8564/MS) Recorrido: Edemir Jardim Neto Advogado: Jonathan Hafis Sica de Oliveira (OAB: 13165/MS) Advogado: Damião Cosme Duarte (OAB: 2306/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BELGA TRAD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826176-09.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Belga Trad Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Abdalla Maksoud Neto (OAB: 8564/MS) Recorrido: Edemir Jardim Neto Advogado: Jonathan Hafis Sica de Oliveira (OAB: 13165/MS) Advogado: Damião Cosme Duarte (OAB: 2306/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826176-09.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Belga Trad Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Abdalla Maksoud Neto (OAB: 8564/MS) Embargado: Edemir Jardim Neto Advogado: Jonathan Hafis Sica de Oliveira (OAB: 13165/MS) Advogado: Damião Cosme Duarte (OAB: 2306/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826176-09.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Belga Trad Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Abdalla Maksoud Neto (OAB: 8564/MS) Embargado: Edemir Jardim Neto Advogado: Jonathan Hafis Sica de Oliveira (OAB: 13165/MS) Advogado: Damião Cosme Duarte (OAB: 2306/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826176-09.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Belga Trad Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Abdalla Maksoud Neto (OAB: 8564/MS) Embargado: Edemir Jardim Neto Advogado: Jonathan Hafis Sica de Oliveira (OAB: 13165/MS) Advogado: Damião Cosme Duarte (OAB: 2306/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826176-09.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Belga Trad Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Abdalla Maksoud Neto (OAB: 8564/MS) Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelado: Edemir Jardim Neto Advogado: Jonathan Hafis Sica de Oliveira (OAB: 13165/MS) Advogado: Damião Cosme Duarte (OAB: 2306/MS) EMENTA - Apelação Cível - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO - HONORÁRIOS QUE NÃO PODEM SER COBRADAS EM SUA INTEGRALIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a exigibilidade, ou não, de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. 2.
O Código de Processo Civil traz os requisitos necessários para se realizar qualquer execução.
O seu art. 783 prevê que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 3.
A Execução em apenso é fundada em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, que é tipificado como título executivo (artigo 24, da Lei 8.906, 04/07/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil c/c artigo 784, inciso XII, do CPC/15). 4.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rompimento antecipado do contrato autoriza a cobrança da verba honorária, devida na proporção em que prestados os serviços advocatícios (AgRg no AREsp n. 118.143/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 3/9/2012). 5.
A prestação parcial dos serviços pactuados no instrumento demanda remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados, o que retira do título exequendo a certeza, liquidez e exigibilidade. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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