TJMS - 0804802-75.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804802-75.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Rosângela Aparecida de Freitas Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO - SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA 810 DO STF E TEMA 905, DO STJ - EC 113/2021 - SELIC - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I - As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Estado de Mato Grosso do Sul violam o disposto no inciso IX do art. 37, da CF, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações.
II - Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF.
III - Na condenação ao pagamento da verba retroativa do depósito do FGTS, deve ser observada a orientação trilhada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 870.947 - Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.492.221/PR Tema 905 até 07.12.2021 e, a partir de então, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/10/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804802-75.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Rosângela Aparecida de Freitas Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/10/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/10/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804802-75.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Rosângela Aparecida de Freitas Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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