TJMS - 1415029-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1415029-95.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Campos Giordani Seguros e Transportes Eireli Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 15778A/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES OU PERSUASIVOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
O recurso que não demonstrar a distinção ou superação dos precedentes, vinculantes ou persuasivos, às peculiaridades do caso concreto, não apontando vício de atividade (error in procedendo) ou vício de juízo (error in iudicando) no exercício do art. 932, incs.
III, IV e V, do Código de Processo Civil, é inviável e não deve ser provido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/10/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 01:46
INCONSISTENTE
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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