TJMS - 0802632-15.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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06/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:05
INCONSISTENTE
-
05/07/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802632-15.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Soares de Deus Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADERMC- RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARASAQUES - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta da parte autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais.
II - "Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora bem como a utilização do serviço de cartão de crédito para saque/empréstimo.
Comprovada a existência da relação contratual bem como a regularidade das cobranças, não há ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar.
Sendo lícita a cobrança questionada nos autos, também não é devida a restituição dos valores pagos". (TJMS.
Apelação Cível n. 0804204-30.2018.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 03/07/2019, p: 05/07/2019) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
03/07/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802632-15.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Soares de Deus Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/07/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:42
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:42
Distribuído por prevenção
-
01/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:15
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802632-15.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Soares de Deus Advogado: Luciano Henrique Soares de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, I, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA CASSADA.
O artigo 489, do Código de Processo Civil prevê como elementos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
A ausência de qualquer deles implica na nulidade da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, anularam a sentença de primeiro grau e julgaram prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802632-15.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Soares de Deus Advogado: Luciano Henrique Soares de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802632-15.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Soares de Deus Advogado: Luciano Henrique Soares de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Em observância ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se acerca da possível nulidade da sentença recorrida, que possui dupla fundamentação e dois dispositivos conflitantes.
Após conclusos. -
05/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:35
INCONSISTENTE
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:51
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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