TJMS - 0800553-94.2012.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 06:43
Transitado em Julgado em #{data}
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04/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800553-94.2012.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: George Resende Rumiatto de Lima Santos (OAB: 20317/MS) Apelado: Mirko Raimundo Mendes Advogado: Luiz Antonio Mota (OAB: 277280/SP) Interessado: Procuradoria da União No Estado do Mato Grosso do Sul - Advocacia Geral da União Perito: Alfredo Benavides EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INSS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -ACIDENTE - ERROR IN JUDICANDO - AFASTAMENTO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DIVERSO - FUNGIBILIDADE - MÉRITO RECURSAL - DIB - DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - RETROAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É consabido que o Direito Previdenciário orienta-se porprincípiosfundamentais de proteção social, o que viabiliza afungibilidadede pedidos previdenciários, com concessão dobenefíciomais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais.
II - Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder obenefícioa que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita.
III - Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB.
IV - Em relação aos valores pretéritos deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação desde cada vencimento, conforme Temas 810/STF e 905/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/11/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800553-94.2012.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: George Resende Rumiatto de Lima Santos (OAB: 20317/MS) Apelado: Mirko Raimundo Mendes Advogado: Luiz Antonio Mota (OAB: 277280/SP) Interessado: Procuradoria da União No Estado do Mato Grosso do Sul - Advocacia Geral da União Perito: Alfredo Benavides Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800553-94.2012.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: George Resende Rumiatto de Lima Santos (OAB: 20317/MS) Apelado: Mirko Raimundo Mendes Advogado: Luiz Antonio Mota (OAB: 277280/SP) Interessado: Procuradoria da União No Estado do Mato Grosso do Sul - Advocacia Geral da União Perito: Alfredo Benavides Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:46
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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