TJMS - 0806976-47.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2024 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2024 08:39 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            14/12/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 01:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 01:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806976-47.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: João Carlos Alves Advogado: Joaquim Carlos Klein de Alencar (OAB: 8905/MS) Apelada: Vera Helena Freire de Vasconcelos Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Apelado: João Carlos Alves Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO COMO TESE DE DEFESA - POSSE MANSA, PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI E PELO PRAZO DE 10 ANOS NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A usucapião extraordinária demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) coisa passível de ser usucapida; b) posse pacífica e ininterrupta; c) animus domini; e, d) prazo previsto em lei (15 ou 10 anos).
 
 Não preenchidos tais requisitos, não há como acolher a tese do apelante, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar o lapso mínimo previsto em lei, bem como ocorreu oposição de sua posse pelos proprietários do imóvel.
 
 A atividade de caráter produtivo que autoriza a redução do prazo previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil traduz-se em exercício de atividade econômica e observância da finalidade social do imóvel, o que não restou demonstrado, com a mera vigilância e limpeza do terreno, anterior a 2011.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            13/12/2023 07:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 07:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 05:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806976-47.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: João Carlos Alves Advogado: Joaquim Carlos Klein de Alencar (OAB: 8905/MS) Apelada: Vera Helena Freire de Vasconcelos Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Apelado: João Carlos Alves Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            12/12/2023 16:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 16:18 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            12/12/2023 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 19:22 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            06/11/2023 00:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 00:31 INCONSISTENTE 
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                                            06/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806976-47.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: João Carlos Alves Advogado: Joaquim Carlos Klein de Alencar (OAB: 8905/MS) Apelada: Vera Helena Freire de Vasconcelos Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Apelado: João Carlos Alves Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/11/2023 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 07:46 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 07:46 Distribuído por sorteio 
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                                            01/11/2023 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 05:31 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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