TJMS - 0801655-07.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801655-07.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Heitor Queiroz Ferreira Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA DE DOZE DIAS NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - DEVIDO - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A relação havida entre concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos essenciais, a exemplo da energia elétrica, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se a indenização por dano moral.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:03
Inclusão em Pauta
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20/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:36
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801655-07.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Heitor Queiroz Ferreira Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:00
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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