TJMS - 0804151-17.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:34
INCONSISTENTE
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16/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804151-17.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Disal - Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado: Carlos Eduardo Alves de Abreu (OAB: 429267/SP) Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu (OAB: 420723/SP) Apelado: Mateus Eduardo Matos dos Anjos Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONSÓRCIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTES REJEITADA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA - FALECIMENTO DO CONSORCIADO - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO AO CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DE PARCELAS PAGAS AOS HERDEIROS - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO NO VALOR ACORDADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso de falecimento doconsorciadoantes do encerramento do grupo consorcial, reconhece-se aobeneficiário ou herdeiroa legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do crédito correlato.
Tendo a administradora do consórcio participado diretamente do negócio jurídico, figurando como estipulante do contrato de seguro, resta induvidosa sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Se a prescrição e a denunciação da lide foi decidida pelo juízo "a quo" e a parte não ingressou com o recurso próprio para impugnar a decisão, no momento oportuno, resta precluso seu direito de discutir referidas questões no recurso de apelação.
Em caso de falecimento do consorciado, não se pode considerar que houve inadimplência, até mesmo porque o seguro prestamista foi contratado justamente para, em caso de morte, quitar imediatamente o quantum devido, providência que deveria ter sido tomada pela administradora do consórcio, com devolução das parcelas pagas e expedição de carta de crédito em favor do herdeiro.
A data a ser considerada para fins de reembolso, deve ser o dia do falecimento do consorciado, devidamente corrigida pelos índices legais, com quitação do saldo devedor, como expressamente previsto no contrato e liberação da carta de crédito em favor do beneficiário, no valor de 75% do valor do crédito, tendo em vista a opção do consorciado falecido ao "consórcio light".
Peculiaridade contratual legalmente estabelecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804151-17.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Disal - Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado: Carlos Eduardo Alves de Abreu (OAB: 429267/SP) Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu (OAB: 420723/SP) Apelado: Mateus Eduardo Matos dos Anjos Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/11/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:38
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804151-17.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Disal - Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogada: Regina Celi Singillo (OAB: 124985/SP) Apelado: Mateus Eduardo Matos dos Anjos Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:02
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:01
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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