TJMS - 0805059-85.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:11
INCONSISTENTE
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24/04/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805059-85.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Apelada: Marta Ferreira da Silva Advogado: Jocir Souto de Moraes (OAB: 7280/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA - FRAUDE BANCÁRIA - CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC).
Com efeito, em análise dos autos e das provas que instruem os autos, é de se notar que a responsabilidade objetiva do Apelante não foi elidida.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à instituição financeira, ora Apelante, a prova do fato desconstitutivo do direito da Autora/Apelada, o que não ocorreu no presente caso.
Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita da instituição financeira Apelante, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral.
O pedido formulado pela Apelada em sede de contrarrazões para que seja concedida tutela de urgência para suspensão de descontos em conta bancária não deve ser conhecido por total inadequação da via eleita.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
23/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805059-85.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Apelada: Marta Ferreira da Silva Advogado: Jocir Souto de Moraes (OAB: 7280/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 22:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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15/12/2023 15:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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15/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:38
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805059-85.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Apelada: Marta Ferreira da Silva Advogado: Jocir Souto de Moraes (OAB: 7280/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:05
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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