TJMS - 0857645-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857645-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ricardo Miranda Moreira Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Simpala S/A Crédito, Financiamente e Investimento Advogado: Alexandre Fuchs das Neves (OAB: 30060/RS) Advogado: Márcia Lanze de Souza (OAB: 60464/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - REVISÃO DE CLÁUSULAS - TARIFA DE CADASTRO - SEGURO PRESTAMISTA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Analisando as circunstâncias em que se deu a contratação, cujas cláusulas aqui se pretende revisar, tenho que devem prevalecer os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes, uma vez que em nada ofendem o sistema constitucional brasileiro e as normas vigentes, bem como não há discrepância exagerada entre a taxa contratada (2,29% ao mês) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,86% ao mês).
No que se refere à capitalização de juros, é forçoso destacar que somente é permitida capitalização mensal se as avenças tiverem sido firmadas após 31/03/2000, data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação expressa da capitalização mensal (art. 5.º da MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), não se aplicando o art. 591 do CCB.
Nesse sentido, os precedentes do STJ: AgRg no Resp 1064157 / MS, AgRg no Resp 1005183, AgRg no Resp 612428, AgRg no Resp 736824, AgRg no Resp 743321.
A respeito da Tarifa de Cadastro (TC), verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.251.331/RS, fixou o entendimento de que se trata de cobrança legítima, eis que se destina à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
Observa-se que não há nenhuma cláusula que condiciona o consumidor à contratação de tais encargos pela instituição financeira, ou seja, a parte autora aderiu à contratação do seguro prestamista oferecido pela instituição financeira de livre vontade, não havendo que se falar em venda casada ou cláusula contratual abusiva.
Recurso não provido. -
01/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857645-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Ricardo Miranda Moreira Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Simpala S/A Crédito, Financiamente e Investimento Advogado: Alexandre Fuchs das Neves (OAB: 30060/RS) Advogado: Márcia Lanze de Souza (OAB: 60464/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:59
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857645-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ricardo Miranda Moreira Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Simpala S/A Crédito, Financiamente e Investimento Advogado: Alexandre Fuchs das Neves (OAB: 30060/RS) Advogado: Márcia Lanze de Souza (OAB: 60464/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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