TJMS - 0842448-10.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 18:28
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842448-10.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Jose Valdir Castro Dias Advogado: Paulo Vitor Vieira (OAB: 19341/MS) Advogado: Milton Abrão Neto (OAB: 15989/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Constatado erro material contido na ementa do acórdão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
09/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842448-10.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Jose Valdir Castro Dias Advogado: Paulo Vitor Vieira (OAB: 19341/MS) Advogado: Milton Abrão Neto (OAB: 15989/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/12/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 05:34
INCONSISTENTE
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842448-10.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Jose Valdir Castro Dias Advogado: Paulo Vitor Vieira (OAB: 19341/MS) Advogado: Milton Abrão Neto (OAB: 15989/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842448-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Jose Valdir Castro Dias Advogado: Milton Abrão Neto (OAB: 15989/MS) Advogado: Paulo Vitor Vieira (OAB: 19341/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PROVA PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - JUROS DE MORA - MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Não havendo comprovação da efetiva contratação, notadamente diante da conclusão apontada no laudo pericial no sentido de ser falsa a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, pois a casa bancária agiu com negligência ao promover empréstimo sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como esses parâmetros restaram atendidos, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau.
A restituição dos valores cobrados indevidamente, apesar de devida, deve ser feita de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição financeira, sendo inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do CC e no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Consoante a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Contudo, deve prevalecer o termo inicial fixado na sentença - data da citação - em razão da vedação à reformatio in pejus.
Mantém-se os honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do artigo 85 do CPC/2015.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842448-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Jose Valdir Castro Dias Advogado: Milton Abrão Neto (OAB: 15989/MS) Advogado: Paulo Vitor Vieira (OAB: 19341/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842448-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Jose Valdir Castro Dias Advogado: Milton Abrão Neto (OAB: 15989/MS) Advogado: Paulo Vitor Vieira (OAB: 19341/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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