TJMS - 1421356-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
13/02/2024 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421356-56.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Paulo Refatti Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Aurora Comércio e Representações Ltda Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Interessada: Olinda Pereira Marques Refatti EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE - SALDO DE CONTA BANCÁRIA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
Não restou demonstrado abuso, má-fé ou fraude por parte do agravante, de modo a afastar a impenhorabilidade prevista na legislação processual civil.
Recurso conhecido e provido, para determinar o desbloqueio dos valores da conta corrente da recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/12/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 14:57
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/12/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421356-56.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Paulo Refatti Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Aurora Comércio e Representações Ltda Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Interessada: Olinda Pereira Marques Refatti Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421356-56.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Paulo Refatti Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Aurora Comércio e Representações Ltda Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Interessada: Olinda Pereira Marques Refatti Diante dos documentos colacionados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, todavia, somente para este recurso.
Anote-se.
Outrossim, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Isto posto, como bem explicado pelo magistrado singular (fls. 349/350, origem): "(...) Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade dos rendimentos, prevista no art. 833, IV, do CPC, de modo a garantir a execução, desde que não viole a subsistência do devedor.
Trata-se de cotejar, portanto, dois interesses relevantes.
De um lado, a satisfação do crédito do exequente; de outro lado, a garantia do mínimo existencial a uma vida digna por parte do devedor. (...) Entendo que o percentual de 30% do valor bloqueado da parte executada não compromete o mínimo existencial a uma existência digna. (...)" Ademais, no caso dos autos, em que pese o pedido da parte agravante, esta não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421356-56.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Paulo Refatti Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: Aurora Comércio e Representações Ltda Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Interessada: Olinda Pereira Marques Refatti Nestes termos, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, como comprovantes de rendimentos (holerite atualizado), declaração do imposto de renda do último exercício, extratos bancários e documentos que atestem suas despesas mensais e eventuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
07/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:37
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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