TJMS - 0801361-52.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:48
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 11:18
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica
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12/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801361-52.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Aline de Oliveira Ferraz Santana Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO - REMESSA NÃO CONHECIDA - FGTS - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - SUJEIÇÃO DO CONTRATO AO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS - PRORROGAÇÕES REITERADAS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO/FGTS - VERBA DEVIDA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/06 E LEI Nº 11.350/2006 - CONTRATOS SUCESSIVOS - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO CONTRATO - VERBA DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 731 DO STJ - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
O Colegiado adotou o entendimento de que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria (art. 496, §1º, do CPC).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF pacificou o entendimento de que a natureza da relação jurídica entre a administração e o contratado é jurídico-administrativo.
Em consonância com o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o Supremo Tribunal Federal (RE nº 596478) consolidou o entendimento de que são devidos os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Em relação aos valores relativos ao FGTS deverá ser aplicada correção monetária pela Taxa Referencia TR e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Resp nº 1.614.874/Tema nº 731, mas a partir de 09/12/2021, em observância à EC/113 (art. 3º), tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/11/2023 13:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:25
Inclusão em Pauta
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24/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica
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06/11/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2023 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801361-52.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Aline de Oliveira Ferraz Santana Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:17
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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