TJMS - 0819863-32.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:30
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819863-32.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maria José de Oliveira Rotta Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE HABITUAL, DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO, EIS QUE NÃO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 905, DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 - DETERMINAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Atestado pela perícia que o segurado do INSS, em razão de doença ocupacional, sofreu redução da capacidade laboral, há de se lhe conceder o benefício previdenciário auxílio-acidente previsto no artigo 86, da Lei n.º 8213/91.
Não precedido de auxílio-doença anterior, o termo inicial do auxílio-acidente é data do requerimento administrativo.
O STJ, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em sede de recurso repetitivo, firmou tese de que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41- A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." Aplicação da taxa selic para cálculo de atulização monetária e mora a partir da data de promulgação da Emenda Constucional n.º 113/2021. É permitido ao julgador aplicar condições de manutenção do benefício previdenciário, nos termos do artigo 101 da Lei n.º 8.213/91.
O art. 85, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que o vencido será condenado ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819863-32.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria José de Oliveira Rotta Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) Perito: Hiroshi Sakihama Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819863-32.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maria José de Oliveira Rotta Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) Perito: Hiroshi Sakihama Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:20
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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