TJMS - 0059956-51.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:10
INCONSISTENTE
-
01/03/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 01:20
INCONSISTENTE
-
26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0059956-51.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Mariam Dolores Dias Daoud Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Apelado: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Perito: Tempus Assessoria Ltda - Epp EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTODESENTENÇA-EXCESSODEEXECUÇÃO ALEGAÇÃODENULIDADE DA PROVA PERICIAL - NECESSIDADEDEDEMONSTRAÇÃODEMÁCULA EM SUA PRODUÇÃO - MERA IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE COM O RESULTADO DAPERÍCIA- CORRETA A METODOLOGIA EMPREGADA PELO PERITO - ADSTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo o juízo analisado e fundamentado os motivos pelos quais homologou o valor da execução e indeferiu o pedido de esclarecimentos do exequente, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Considerando que o laudo judicial foi confeccionado estritamente conforme o determinado na sentença de primeiro grau e no acórdão deste Sodalício, descabe a pretensão do exequente de "adequações no cálculo", ou alegação concernente à equívoco nos valores apresentados pelo experto diante da metodologia utilizada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0059956-51.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Mariam Dolores Dias Daoud Advogada: Samira Anbar (OAB: 11355/MS) Apelado: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Perito: Tempus Assessoria Ltda - Epp Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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