TJMS - 0803392-74.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:42
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 13:22
Juntada de Carta de ordem
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04/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803392-74.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Divina Soares Advogada: Barbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19465A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o quantum indenizatório dos danos morais; e b) a possibilidade de restituição dos valores descontos em dobro. 2.Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 5.
Não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803392-74.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Divina Soares Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19465A/MS) Sendo assim, com amparo no poder geral de cautela, determino a intimação pessoal da parte autora-apelante (Divina Soares) para regularizar a sua representação processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação, forte no art. 76, § 2º, inc.
I, do CPC. -
13/11/2023 14:32
Expedição de Carta de ordem.
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13/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 10:44
Expedição de Carta de ordem.
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10/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 02:24
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803392-74.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Divina Soares Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19465A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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