TJMS - 0802180-19.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:06
INCONSISTENTE
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19/02/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802180-19.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Evandro Candia Gonçalves Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - LEGALIDADE - SEGURO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - JULGAMENTO CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; b) a ilegalidade da contratação deseguro;e c) a eventual ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias. 2.
Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ.. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve ser pactuada de forma expressa e clara, bastando, todavia, para essa finalidade, a previsão no contrato de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo do índice mensal.
Precedente Qualificado do STJ.. 4. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a Avaliação de bem e com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Precedente Qualificado do STJ. 5.
A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pelo autor-apelante, acompanhada da assinatura de autônomo Termo de Adesão a Seguro, atende ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc.
III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal. 6.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 22:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802180-19.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Evandro Candia Gonçalves Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 09:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 02:51
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802180-19.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Evandro Candia Gonçalves Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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