TJMS - 0860237-51.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
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06/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS), Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB 22820/MS) Processo 0860237-51.2023.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Luis Alberto de Macedo - Intimação acerca da decisão de fls. 98/100:
Vistos.
Luis Alberto de Macedo, já qualificado nos autos, requereu a revogação de sua prisão preventiva e, subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando, em suma, ausência de fundamentos para manutenção da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis, juntando documentos às fls. 21-85.
O Ministério Público Estadual, às fls. 91-97, opinou pelo indeferimento do requerimento.
Relatei.
Decido.
In casu, o requerente encontra-se preso preventivamente desde 22/09/2023, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, uma vez que, teria sido flagrado transportando 24 (vinte e quatro) tabletes de substância análoga à cocaína e 71 (setenta e um) tabletes de pasta-base de cocaína totalizando 100 kg (cem quilos).
A partir de uma filtragem constitucional e convencional, entende-se que a aplicação de medidas cautelares no processo penal deve ser pautada pela presunção de inocência e pela excepcionalidade da prisão.
Como se pode inferir, o ordenamento jurídico estabelece toda uma teia constitucional e legal protetiva da líberdade do cidadão, a qual permite afirmar ser a prisão, o recolhimento ao cárcere, a última alternativa posta à disposição do sistema criminal.
Deste modo, a doutrina processual aponta que as medidas cautelares pessoais são: A) excepcionais, ou seja, não se decreta a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar pessoal como uma consequência imediata e obrigatória da flagrância ou mesmo do início de um processo penal; B) exigem concreta necessidade, no sentido de que para a decretação de qualquer medida cautelar pessoal deve-se demonstrar, a partir dos elementos já presentes aos autos, a concreta imprescindibilidade da medida; C) não possuem caráter de satisfatividade, ou seja, não é uma execução provisória da pena; D) exigem expressa previsão legal, não se admitindo um poder geral de cautela penal pessoa que se prive a liberdade do investigado ou acusado.
A manutenção da prisão se mostra necessária, devido à gravidade concreta do caso em apreço, pois o réu foi encontrado com a elevada quantia de entorpecente - 100 kg (cem quilos), o que demonstra a gravidade da conduta em apreço e, ainda, por ser necessário se aguardar, pela apontada gravidade em concreto do delito, quais os contornos e alcances da imputação bem como o teor de eventuais outras provas a fim de verificar, por exemplo, se se trata de ato isolado, de pessoa voltada ou não ao cometimento de crimes, o que demanda instrução probatória mínima.
Por todas estas razões, e sem prejuízo de eventual concessão do benefício mais para frente, entendo que a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal exigem a manutenção da prisão cautelar do requerente, com o indeferimento da liberdade provisória que ora pleiteia.
ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, mantenho a prisão preventiva do réu Luis Alberto de Macedo, com fundamento no artigo 312, CPP, vez que, in casu, a substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP é inadequada e insuficiente nesse momento processual, sem prejuízo de nova análise posteriormente, inclusive na audiência de instrução.
Junte-se cópia desta decisão aos autos de nº 0922007-45.2023.8.12.0001 com posterior arquivamento deste, com os lançamentos e comunicações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:03
Mantida a prisão preventida
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26/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/10/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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23/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:42
INCONSISTENTE
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23/10/2023 11:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/10/2023 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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